Para a caracterização da sonegação, o contribuinte deve ter ocultado do Fisco a ocorrência do fato gerador, sua natureza ou suas circunstâncias materiais ou as condições pessoais de contribuinte do imposto. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em acórdão publicado nesta quinta-feira (10/01).
O entendimento se baseou na análise de recurso de ofício que questionava decisão da Delegacia de Julgamento em Juiz de Fora. O colegiado regional reduziu a multa de ofício para o percentual de 75%.
Sem ocultação
No voto, a relatora, conselheira Maria Aparecida Martins de Paula explica que, no caso, não houve qualquer ocultação ao Fisco dos fatos geradores. Pelo contrário, a fiscalização tomou conhecimento de suas ocorrências, naturezas e circunstâncias materiais pela análise da Escrituração Fiscal Digital.
“Apesar da reprovabilidade da conduta para redução indevida do saldo de IPI a recolher nos períodos de apuração autuados, seja pela ausência de declaração em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Assim, a fiscalização não demonstrou efetivamente a configuração da sonegação e da fraude, cabendo exonerar do lançamento a qualificação da multa de ofício”, explica.
“A fraude exige para a sua configuração que a conduta do contribuinte seja tendente a impedir ou retardar a própria ocorrência do fato gerador ou a excluir ou modificar suas características essenciais. A DCTF não demonstra a ocorrência do fato gerador, mas somente o confronto final entre débitos e créditos no período de apuração caso o saldo seja devedor”, aponta.
Irregularidades
Na ocasião, a fiscalização observou irregularidades como falta de declaração e recolhimento do saldo devedor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) escriturado. Foi apurado, ainda, que cerca de 90% do saldo de IPI a recolher não foi declarado em DCTF com o intuito de reduzir o saldo devedor de IPI a pagar.
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3402006.027
Fonte: Revista Consultor Jurídico