Por: Victória Queiroz Costa e Márcio Valentir Ugliara
Introdução
A reforma da legislação trabalhista brasileira é um tema que está extremamente em alta e que merece ser abordado, a fim de permitir com que as pessoas tomem conhecimento das normas e matérias que estão sendo objeto de alteração, bem como saibam quais são as possíveis vantagens e desvantagens que essa mudança trará às partes envolvidas em uma relação laboral.
O Projeto de Lei (PL) nº 6.787/2016 institui a reforma trabalhista e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 26/04/2017 alterando aproximadamente 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O referido projeto deu origem à Lei nº 13.467/2017, que foi sancionada no dia 13/07/2017 e entrará em vigor no próximo dia 11 de novembro deste ano (2017).
Como toda lei que ingressa com grandes mudanças no ordenamento jurídico de um país, indubitavelmente será alvo de questionamentos e discussões jurídicas. Em decorrência de tal fato, faremos uma breve abordagem das alterações havidas e das ações de inconstitucionalidade que foram e podem vir a ser ajuizadas, tendo como objeto temas polêmicos da reforma trabalhista, de modo a questionar se determinados dispositivos desta lei representam uma afronta ou não à Carta Magna brasileira.
1- A Reforma Trabalhista como Reflexo de uma Tendência Internacional
Antes de adentrarmos nas principais mudanças da legislação laboral, necessário se faz observar que a reforma trabalhista brasileira é o resultado de uma tendência internacional em aceleração a partir do final dos anos 2000, visando renovar as normas trabalhistas de modo a incentivar a competitividade das economias e reduzir o desemprego em época de crise econômico-financeira.
Nota-se que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) publicou um estudo feito pelos pesquisadores Dragos Adascalieti e Clemente Pignatti Morano, cujo nome é “Drivers and effects of labour market reforms: Evidence from a novel policy compendium.”, o qual constatou reformas legislativas laborais e de mercado de trabalho em 110 países, entre o período de 2008 e 2014.
Salienta-se que os pesquisadores identificaram um fundamento comum entre as iniciativas de reformas trabalhistas, tendo como base de criação um contexto de grave crise econômico-financeira e desemprego, as reformas trabalhistas foram feitas com o objetivo de aumentar a competitividade das economias (redução do custo do trabalho) e de criar maior flexibilidade nas normas de contratação (redução do desemprego).
2- Os Principais Pontos da Reforma Trabalhista
Após expor o contexto em que a reforma trabalhista foi criada, passamos a abordar as suas principais alterações.
Visando a criação de uma nova realidade laboral, a Lei 13.467/2017 trouxe numerosas mudanças significativas, optamos por destacar as principais alterações e quando possível estabelecer um paralelo entre a legislação vigente e a nova, a fim de permitir maior compreensão do leitor. Senão vejamos:
Férias
A regra vigente prevê que as férias de 30 (trinta) dias podem ser divididas em até 2 (dois) períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 10 (dez) dias (art. 134, §1º da CLT). Ainda, autoriza a venda de 1/3 (um terço) do período de férias a ser pago em forma de abono (art. 143 da CLT).
A regra nova prevê que as férias poderão ser divididas em até três períodos, mediante negociação (concordância do empregado), desde que um dos períodos seja de pelo menos 14 (quatorze) dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134, §1º da Lei 13.467/2017).
Gravidez
A legislação vigente prevê a proibição de mulheres grávidas ou lactantes de trabalhar em lugares com condições insalubres, podendo a gestante avisar a empresa a qualquer tempo sobre a gravidez (art. 394-A da CLT e súmula 244 do TST).
Com a regra nova, torna-se permitido o exercício de atividade laboral de gestantes em ambientes insalubres em grau médio ou mínimo, exceto se a empregada apresentar atestado médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a gestação ou lactação (art. 394-A, II e III, da Lei 13.467/2017).
Trabalho Temporário
A nova legislação assegura aos empregados que estejam executando trabalho temporário os mesmos direitos dos demais colaboradores, relativos à: a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) uso dos serviços de transporte; c) atendimento médico ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento fornecido pela contratada quando a atividade o exigir; e) condições sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço oferecidas aos empregados da contratante (art. 4º-A e C da Lei 6.019/74).
Seguro desemprego e saque de FGTS
Com a reforma trabalhista não há mais a necessidade de homologar a rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho (art. 477, §1º da CLT), para que seja permitido ao empregado dispensado sem justa causa o recebimento do seguro desemprego e o saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Assim, basta a anotação da rescisão na CTPS do empregado e a comunicação do empregador nos órgãos competentes (art. 477 da Lei 13.467/2017).
Fim da Assistência Gratuita na Rescisão do Contrato de Trabalho
Tendo em vista que a rescisão do contrato de trabalho não precisa mais ser homologada no sindicato ou no Ministério do Trabalho, o empregado não poderá mais usufruir da assistência gratuita que conferia se os valores pagos pelo empregador a título de verbas rescisórias estavam corretos (Revogação do art. 477, §7º da CLT pela Lei 13.467/2017), ressalvado se cada Sindicato dispuser internamente de forma diversa.
Rescisão do Contrato de Trabalho por Comum Acordo
Apesar de inúmeras vezes as partes rescindirem o contrato de trabalho de comum acordo, permitindo com que o empregado não abrisse mão dos seus direitos, havia um notório desequilíbrio nesta situação que impunha ao empregador o ônus de suportar o ônus de cem por cento de um ato que era em benefício a ambas as partes, além de prejuízo ao sistema de seguro desemprego, o qual objetiva amparar o trabalhador na situação de rescisão contratual involuntária. Com a reforma trabalhista, o empregado e o empregador podem rescindir o contrato de trabalho por comum acordo, sendo assegurado ao empregado o recebimento da metade do aviso-prévio e da metade da indenização pela rescisão, e integralmente as demais verbas (art. 484-A da Lei 13.467/2017). Nesta modalidade, o saque do FGTS ficará limitado a 80% (oitenta por cento) e não autorizará o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego (art. 484-A, §1º e §2º).
Intervalo para refeição
Com a reforma trabalhista é possível por meio de convenção ou acordo coletivo diminuir o horário de almoço e descanso, nas jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos (art. 611-A, III da Lei 13.467/2017). Nota-se que incidirá adicional de 50% do valor da hora normal de trabalho sobre o período suprimido de intervalo intrajornada mínimo (art. 71, §4º da Lei 13.467/2017).
Dispensa Coletiva sem Intervenção Sindical
Como corolário do princípio da liberdade de contratar, com a reforma trabalhista a dispensa coletiva passou a ser tratada da mesma forma que a dispensa individual, não sendo exigida qualquer negociação prévia com o sindicato ou qualquer medida que atenue o impacto da demissão coletiva na sociedade (art. 477-A da Lei 13.467/2017).
Acesso Gratuito à Justiça
Diferentemente da lei vigente que concede os benefícios da justiça gratuita a qualquer um que declare não ter condições de arcar com os custos do processo, sem que coloque em risco o sustento próprio e de sua família (art. 790, §3º da CLT), a reforma trabalhista restringe a gratuidade de justiça apenas às pessoas que recebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do INSS (art. 790, §3º da Lei 13.467/2017).
Ações Judiciais
A regra vigente prevê que o trabalhador poderá ingressar com ação judicial sem qualquer custo, estando a cargo da União o pagamento de honorários periciais (se o caso). Com a reforma trabalhista, grandes mudanças ocorreram no âmbito das ações judiciais, quais sejam:
a) o empregado, se perdedor na causa, terá de arcar com os honorários sucumbenciais que será arbitrado entre 5% e 15% (art. 791-A, “caput” e §4º da Lei 13.467/2017);
b) o trabalhador beneficiário da justiça gratuita estará obrigado a arcar com os honorários periciais (art. 790-B da Lei 13.467/2017) e honorários de sucumbência (art. 791-A, §4º da Lei 13.467/2017) se tiver obtido créditos em outros processos capazes de suportar tal despesa (caso contrário a União arcará com os custos do perito e dos honorários do advogado da parte vencedora – art. 790-B, §4º da Lei 13.467/2017);
c) O juízo trabalhista não mais poderá exigir qualquer adiantamento para os honorários periciais, o que vinha ocorrendo à margem da lei, como também poderá deferir o parcelamento dessa verba (art. 790-B, §3º e §2º).
d) As partes poderão ser punidas por litigância de má-fé, no importe superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor da causa, além indenizar a parte contrária (art. 793-A à 793-C da Lei 13.467/2017);
Multa por Empregado Não Registrado
Atualmente a empresa que não registra o empregado está sujeita ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo regional por empregado não registrado (art. 47, “caput” da CLT). Com a reforma trabalhista a multa passa a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado, podendo ser reduzida para R$ 800,00 em casos de microempresas ou empresa de pequeno porte (art. 47, “caput” e §1º da Lei 13.467/2017).
Danos Extrapatrimoniais/ Danos Morais
A regra vigente permite ao juiz estipular o valor de danos morais. Com a reforma trabalhista, existirá um limite para determinados pedidos de indenização, por exemplo, ofensas graves cometidas por empregadores atingirão o teto máximo de 50 vezes o salário contratual do empregado ofendido (art. 223-G, §1º da Lei 13.467/2017).
Negociações coletivas podem dispor sobre condições menos benéficas ao trabalhador do que as previstas em lei
A nova legislação traz a possibilidade de serem celebradas negociações coletivas que dispõem sobre condições menos interessantes aos trabalhadores do que as previstas em lei, prevalecendo sobre a legislação e afastando a aplicação dos princípios protetivos ao empregado (art. 611-A da Lei 13.467/2017).
Horas Extras sem pagamento em “Home Office”
A nova lei trabalhista exclui qualquer possibilidade de controle de jornada do trabalho realizado em “home office”, podendo exceder o limite legal sem recebimento de horas extraordinárias (Revogação do Art. 4º, “caput” e inserção do artigo 62, III, 75-A e seguintes da CLT pela Lei 13.467/2017).
Contribuição Sindical
Com a reforma trabalhista a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e passou a ser facultativa (art. 578 da Lei 13.467/2017).
Definição de Grupo Econômico para fins de responsabilidade trabalhista
Para a definição de grupo econômico a fim de ensejar a responsabilidade na seara trabalhista, a reforma afasta a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (Pela redação literal do artigo 2º, §3º, da Lei nº 13.467/2017).
Limitação do Poder Judiciário em criar obrigações não previstas em Lei
Importante dispositivo de segurança jurídica para sedimentar as relações laborais é o que foi previsto no artigo 8º, §2º, da Lei 13.467/2017, o qual veda que Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho restrinjam direitos legalmente previstos ou criar obrigações que não estejam previstas em lei.
Criação da figura do contrato de trabalho em regime de tempo parcial (artigo 58-A da Lei 13.467/17)
Para encorajar a contratação e evitar a existência de mão-de-obra ociosa criou-se a figura do contrato de trabalho em regime de tempo parcial, cuja duração não deverá exceder a 26 (vinte e seis) horas semanais, com possibilidade de horas suplementares em até 6 (seis) horas semanais, totalizando carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais.
Criação da figura do contrato de trabalho intermitente (Artigo 452-A da Lei 13.467/17)
Por esta forma de contrato, firmar-se-á instrumento escrito constando o valor hora (garantido o salário mínimo ou o mesmo valor dos demais não sujeitos ao trabalho intermitente) e o empregador convocará o colaborador com pelo menos 3 (três) dias de antecedência para prestar serviços em período determinado.
Normatização do Banco de Horas e da Compensação de Jornada por acordo individual escrito ou coletivo (artigo 59, §5º e §6º da Lei 13.467/17).
A lei institui importantíssimo marco para a estabilidade das relações laborais e evitar pedidos judiciais indevidos de pagamentos de horas extras ao prever a possibilidade de se firmar acordos individuais ou coletivos para a compensação de jornada e banco de horas, este último a ser compensado no prazo máximo de seis meses.
Previsão para homologação na Justiça do Trabalho de acordo extrajudicial
O artigo 652, f), da lei da reforma prevê a possibilidade das partes ajuizarem pedido de homologação de acordo extrajudicial, o que poderá ser um importante instrumento preventivo para conflitos de interesses.
Previsão das partes firmarem termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o Sindicato dos empregados da categoria (artigo 507-B da Lei 13.467/17)
Outro instrumento valioso na prevenção de litígios é a possibilidade das partes firmarem de forma bilateral um ajuste de quitação anual das obrigações trabalhistas, mediante a intervenção do Sindicato dos empregados da categoria.
Instituição de Prazos Processuais em dias úteis (Artigo 775 da Lei 13.467/17)
Trata-se de dispositivo que visa a unificação da modalidade de contagem de prazos, consoante já vigora no Código de Processo Civil.
Desconsideração da personalidade Jurídica mediante incidente próprio
Seguindo a mesma sistemática do Código de Processo Civil, agora o direcionamento da execução aos sócios deverá ser objeto de incidente prévio e específico.
3- Pontos propícios a serem discutidos por meio de Ação de Inconstitucionalidade
O ordenamento jurídico brasileiro assegura o controle da legalidade e constitucionalidade de normas jurídicas através do instrumento da Ação Direta de Constitucionalidade, a ser ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (STF), cujo seu processamento e julgamento encontram respaldo na Lei nº 9.868/1999.
Ressalte-se que os legitimados para ingressar com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) estão previstos nos incisos do art. 2º da lei supracitada, sendo eles: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Partindo deste pressuposto, os pontos que acreditamos estarem propício a discussão por ADI são: a) O trabalhador terá de arcar com gastos processuais; a.i) Acesso e limitação do trabalhador à Justiça do Trabalho; b) A possibilidade de pagamento inferior ao salário mínimo e redução do FGTS; c) A possibilidade de contratação de autônomos (“Pejotização”); d) A Terceirização de Quaisquer Atividades; e) A Redução das Horas de Descanso; f) A limitação do Dano Moral.
ADI nº 5766
Merece destaque a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 5766, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ex Procurador-Geral da República Rodrigo Janot em 28/08/2017, visando à declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, “caput” e §4º, 791-A, §4º e 844, §2º da Lei 13.467/2017.
O artigo 790-B, “caput” e §4º da Lei 13.467/2017 prevê o seguinte:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
(…)
4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
(…) ”
Os dispositivos supracitados foram objeto de análise do presente artigo, em suma, trata da responsabilização da parte vencida em uma ação judicial trabalhista pelo pagamento de honorários periciais (ainda que seja beneficiaria da justiça gratuita), cabendo a União custear as despesas periciais apenas quando o beneficiário não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo.
Janot se posiciona de modo a defender que o Código de Processo Civil (CPC) é cristalino no que tange a abrangência da gratuidade judiciária, alcançando custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O artigo 791-A, §4º prevê o seguinte:
“§ 4oVencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subseqüentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
O dispositivo supracitado foi objeto de análise do presente artigo, e basicamente que considera devidos honorários advocatícios de sucumbência por beneficiário de justiça gratuita, sempre que tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Janot vê a justiça gratuita ao trabalhador sem condições econômicas como uma garantia intrínseca ao mínimo existencial, eis que os recursos financeiros de uma pessoa nestas condições são utilizados para cumprir com prestações materiais indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. A manutenção do art. 791-A, §4º da Lei 13.467/2017 seria uma afronta ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III da CF/88.
O artigo 844, §2º da Lei 13.467/2017 prevê o seguinte:
“§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”
Janot questiona tal dispositivo com fundamento no Código de Processo Civil (CPC), ao passo que nesta seara, ao ser tratada a extinção do processo sem julgamento de mérito, atribui-se ao demandante desistente responsabilidade pelo pagamento de custas e despesas processuais proporcionais, porém não atribui essa responsabilidade ao beneficiário da justiça gratuita.
Sabe-se que o pedido de liminar (antecipação da tutela jurisdicional) para ser concedido deve estar fundamentado na probabilidade do direito e no perigo da demora.
Nesse sentido, Janot fundamentou o pedido de liminar de modo a justificar a probabilidade do direito na nítida violação ao direito fundamental de acesso à jurisdição trabalhista, eis que a reforma trabalhista restringe a gratuidade de justiça, de modo a prejudicar trabalhadores carentes e sem condições de mover uma ação judicial sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. E, o perigo da demora está no fato de que a legislação entraria em vigor em 11/11/2017 e caso não tenha sua eficácia suspensa, trará prejuízos à população pobre carecedora de acesso à jurisdição trabalhista e a colocará em condição de fragilidade para enfrentar os riscos da demanda trabalhista.
Tanto o pedido de liminar quanto o processo encontram-se pendentes de julgamento.
Conclusão:
Finalizando a análise dos dispositivos que consideramos relevantes na reforma trabalhista, bem como daqueles que são e provavelmente serão alvo de discussões via Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), concluímos que a reforma trabalhista é um avanço legislativo, porém, tem muito ainda que ser ajustada e discutida pelas partes com interesses opostos a cada ponto.
E mais do que uma reforma na legislação laboral brasileira, a Lei 13.467/2017 consolidou e legalizou práticas que já estavam sendo aplicadas ao longo dos anos, mesmo que por vezes não permitidas em lei, como por exemplo, o acordo de demissão.
No que tange às medidas exclusivamente judiciais, entendemos que as mudanças feitas são formas de “desafogar” o Poder Judiciário, de modo que o trabalhador que opte por recorrer à esfera da Justiça do Trabalho, o faça consciente, caso contrário deverá arcar com despesas, custas e honorários (periciais e de sucumbência) que antes não arcava.
Em contrapartida, reconhecemos que algumas normas de fato não favorecem os empregados, como a legislação de 1943 favorece.
Outro ponto importante é a contribuição sindical que passou a ser facultativa, entendemos tal medida como uma forma de respeitar a liberdade de associação e a liberdade econômica individual, cabendo ao empregado a opção por contribuir ou não.
Até então, a Consolidação das Leis do Trabalho instituída por Getúlio Vargas em 1943 impedia, de certa forma, a livre negociação e determinava as diretrizes a serem seguidas em uma relação laboral sempre a favor do empregado, considerando-o hipossuficiente frente ao empregador.
Assim, entendemos que a legislação que entrará em vigor em 11 de Novembro de 2017 concede às partes envolvidas em uma relação empregatícia maior autonomia nas decisões a serem tomadas, de modo a prevalecer o que é mais interessante para cada pessoa em cada caso em particular.
Referências:
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Lei 13.467/2017
Lei 5.457/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho)
LÚCIO, Clemente Ganz. Reforma trabalhista no Brasil e no mundo: não estamos sós. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/blogs/brasil-debate/reforma-trabalhista-no-brasil-e-no-mundo-nao-estamos-sos. Acessado em: 30/10/2017.
LUK TAI, Luciana Yeung. Análise econômica da Reforma Trabalhista. Disponível em: https://www.insper.edu.br/noticias/analise-economica-da-reforma-trabalhista/. Acessado em 31/10/2017.
NASCIMENTO, Marcelo Mascaro. Os 5 melhores e piores pontos da reforma trabalhista para você. Disponível em: https://exame.abril.com.br/carreira/os-5-melhores-e-piores-pontos-da-reforma-trabalhista-para-voce/. Acessado em: 30/10/2017.
NOGUEIRA, Kiko. Os 12 pontos inconstitucionais da reforma trabalhista, segundo o Ministério Público. Disponível em: http://www.diariodocentrodomundo.com.br/os-12-pontos-inconstitucionais-da-reforma-trabalhista-segundo-o-ministerio-publico/. Acessado em: 01/11/2017.
REFORMA TRABALHISA: Riscos e perdas impostos pelo PL 6.787/2016 aos trabalhadores e ao movimento sindical. Disponível em: https://www.dieese.org.br/outraspublicacoes/2017/reformaTrabalhistaSintese.html. Acessado em: 31/10/2017.
STF, Notícias. PGR questiona dispositivos da reforma trabalhista que afetam gratuidade da justiça. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910. Acessado em: 01/11/2017.