A Receita Federal regulamentou o parcelamento para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. As regras estão na Instrução Normativa RFB 1.808, de 2018, publicada no Diário Oficial da União, que estabelece o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Lançado pela Lei Complementar 162, de 2018, e regulamentado pelas resoluções CGSN 138 e 138, de 2018, o Pert-SN permite que as dívidas apuradas na forma do Simples Nacional ou do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (Simei), vencidas até 29 de dezembro de 2017, sejam renegociadas em condições especiais.
O contribuinte poderá optar por uma dentre três modalidades. Para tanto, deverá recolher, a título de entrada, 5% da dívida consolidada sem reduções de juros e multas, em até cinco prestações mensais. O saldo (95%) poderá ser:
I – liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
II – parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora e de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
III – parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas.
No âmbito da Receita Federal, a adesão ao Pert-SN poderá ser efetuada exclusivamente pelos portais e-CAC ou Simples Nacional até 9 de julho, quando o contribuinte deverá indicar os débitos que deseja incluir no programa.
O contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento poderá continuar naqueles programas e aderir ao Pert-SN, ou migrar os débitos dos outros programas. Caso deseje parcelar débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente do litígio. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Fonte: Revista Consultor Jurídico