Acaba no dia 30 de abril o prazo para que os contribuintes apresentem pedido de revisão das dívidas do ICMS em São Paulo. As condições são válidas para os autos de infração de ICMS lavrados até 4 de agosto de 2017 e que ainda não foram inscritos na Dívida Ativa, mesmo que esteja em curso discussão administrativa.
Desde a edição da Lei 16.497/2017, regulamentada em agosto de 2017, há três possibilidades de diminuição da dívida. Duas delas dependem apenas do pedido de revisa dos valores junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo, nos postos de fiscalização de vinculação, onde serão calculados os percentuais aplicáveis a cada caso.
É viável pedir a redução de determinadas multas punitivas previstas no regulamento do ICMS desde que o desconto não ultrapasse 100% do valor do imposto. Existe também a possibilidade de limitação da multa a 1% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas até um ano antes ao do auto de infração.
A terceira opção está vinculada a confissão irretratável e renúncia a qualquer discussão administrativa ou jurídica por parte do contribuinte. Neste caso, a multa pode ser reduzida a até 35% do valor do imposto quando a infração for a falta de pagamento do ICMS. Em outras situações, o valor poderá diminuir em até 50%.
Para o advogado Rafael Pinheiro Lucas Ristow, da BCOR Advogados, a escolha por uma das três previsões de redução deve ser feita tendo em base as particularidades de cada caso. “As hipóteses sem confissão não geram ônus nenhum ao contribuinte, porém, é preciso ponderar e analisar o custo-benefício ao escolher pela diminuição da multa mediante reconhecimento da infração”.
Decretos 62.761/2017 e 63.098/2017.
Fonte: Revista Consultor Jurídico