por Victória Queiroz Costa
Introdução
No mês de Novembro de 2017 entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 que reformou determinados dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujas alterações que consideramos de maior relevância foram abordadas no artigo “Reforma Trabalhista – Análise das Principais Alterações na Legislação Trabalhista” publicado em 06/07/2017 na plataforma eletrônica do escritório Valentir Sociedade de Advogados[1].
Dentre os pontos que foram objeto de reforma, ganhou grande destaque o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, eis que afetou bruscamente a receita das entidades sindicais, que receberam ao longo dos anos quantias estrondosas a título de imposto sindical.
Este novo panorama trazido pela nova lei trabalhista é o resultado da existência de um número absurdo de sindicatos brasileiros, sendo estimado pelo Ministério do Trabalho (MTE) que um terço do total dos sindicatos hoje existentes seja “fantasma”, tendo em vista a incapacidade de comprovar sua atuação[2].
Antes da reforma trabalhista entrar em vigor, a contribuição sindical era obrigatória e feita mediante desconto pelo empregador na folha de pagamento dos empregados ou mediante pagamento direto às repartições sindicais, nos casos de contribuintes empregadores, profissionais liberais, agentes e profissionais autônomos. Hoje, a contribuição sindical poderá ser exigida somente com prévia e expressa autorização dos contribuintes.
Nesse sentido, atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) se encontra em posse de 18 ações diretas de inconstitucionalidade contra a reforma trabalhista, especialmente 13 delas exigem a volta da obrigatoriedade das contribuições sindicais.
Além do mais, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)[3] se posiciona de acordo com a facultatividade de pagamento das contribuições sindicais, tendo em vista que tal medida está em harmonia com os princípios da organização no que tange à liberdade sindical e negociações coletivas.
Para facilitar o entendimento sobre o tema, passamos a analisá-lo de forma mais detalhada.
1 – Financiamento dos Sindicatos
O jurista Maurício Godinho Delgado[4] em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, elenca as 4 (quatro) modalidades de contribuições dos trabalhadores e empregadores para as entidades sindicais das suas respectivas categorias previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:
- a) contribuição sindical;
- b) contribuição confederativa;
- c) contribuição assistencial; e,
- d) mensalidades dos associados.
A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, é a contribuição objeto de discussão neste artigo.
Trata-se de uma quantia recolhida anualmente em parcela única em favor do sistema sindical, nos meses e montantes fixados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo exigíveis de empregados, profissionais liberais e empregadores.
Antes da reforma trabalhista esta contribuição era obrigatória, sendo devida inclusive por trabalhadores não sindicalizados. Foi partindo deste ponto que surgiram as criticas sobre esta receita, tendo em vista seu nítido caráter parafiscal, colocava em risco os princípios da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos.
Quando se fala em parafiscalidade, entende-se que o ente federativo tributante (detentor da competência tributária) delega mediante lei a capacidade de arrecadar tributos e fiscalizar a sua exigência, permitindo com que aquele que arrecadar consiga realizar suas atividades, devendo estas ser, impreterivelmente, típicas estatais ou de interesse do Estado[5].
A contribuição confederativa está prevista no art. 8º, inciso IV da CF/88 e é entendida pelos Tribunais Superiores como uma exigência feita somente aos trabalhadores sindicalizados, não sendo válida a sua cobrança aos demais obreiros (Precedente Normativo n. 119, SC/TST; Súmula n. 666, STF).
A contribuição assistencial está prevista genericamente no art. 513, “e” da CLT e diz respeito aos valores aprovados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, usualmente descontado na folha de pagamento do empregado.
Salienta-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem considerando inválida tal contribuição quando exigida de trabalhadores não sindicalizados, pois viola o direito a liberdade sindical constitucionalmente assegurado na Carta Magna brasileira, ainda que os contribuintes sejam integrantes da respectiva base sindical (Precedente Normativo n. 119, SDC/TST; OJ n. 17, SDC/TST).
Como fundamento para entender a lógica das receitas exigidas de pessoas não sindicalizadas, merece destaque as palavras do Ilustre jurista supracitado: “(…) pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece a todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado.”[6]
E, temos as mensalidades dos associados, que consiste em parcelas pagas mensalmente e voluntariamente pelos trabalhadores filiados aos sindicatos da categoria correspondente.
A partir desta breve análise resta claro que o financiamento dos sindicatos é feito por meio da arrecadação de 4 (quatro) modalidades de contribuições (confederativas, assistenciais e mensalidades dos associados) e não apenas pela contribuição sindical.
2 – Da Reforma Trabalhista no Âmbito da Contribuição Sindical
Um dos pontos polêmicos que foi objeto de reforma na legislação trabalhista é justamente a contribuição sindical, que antes da reforma era obrigatória e a partir da vigência da nova legislação tornou-se facultativa, sendo recolhida apenas mediante prévia autorização do trabalhador.
Especialmente nesta frente de estudo, destacam-se os seguintes dispositivos alvos de reforma: art. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.
Nota-se que a realidade enfrentada pelo Brasil no que tange à serventia e legitimidade sindical foi crucial para o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
Isto porque o país conta com uma quantidade surreal de sindicatos, estimando-se que aproximadamente um terço do total seja fantasma, tendo em vista que não realizaram nenhuma convenção coletiva dos últimos anos[7].
É de se questionar, portanto, para onde são direcionados e o que é feito com os valores arrecadados por tais instituições que sequer são capazes de comprovar sua existência e funcionamento. Nesse sentido, faremos uma análise dos dispositivos alterados e/ou revogados[8] pela reforma trabalhista. Vejamos:
No artigo 545 da CLT antiga, havia a obrigatoriedade legal dos empregadores descontarem na folha de pagamento dos seus empregados a importância relativa à contribuição sindical. Em contrapartida, o artigo 545 da CLT atual atribui tal obrigação aos empregadores desde que previamente autorizados pelos seus empregados a fazer o referido desconto.
O artigo 578 da CLT antiga determinava que as contribuições sindicais devidas por aqueles que participassem das categorias econômicas, profissionais ou até mesmo das profissões liberais representadas pelos respectivos sindicatos serão pagas e recolhidas na forma estabelecida no Capítulo III. Por outro lado, o artigo 578 da CLT atual requer a condição da existência de prévia e expressa autorização para a arrecadação do imposto sindical nas formalidades do Capítulo III.
Dando sequência à análise dos artigos, no dispositivo 579 da CLT antiga constava que a contribuição sindical era devida por todos aqueles que participassem de uma determinada categoria econômica, profissional ou até mesmo de uma profissão liberal. E, no dispositivo 579 da CLT vigente não há mais a exigência de todos pagarem a referida quantia, sendo permitida a exigência apenas daqueles que autorizarem prévia e expressamente a sua cobrança.
O artigo 582 da CLT antiga exigia que os empregadores descontassem da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano dos seus empregados o imposto sindical. Porém, o artigo 582 da CLT atual condiciona o desconto feito pelos empregadores à existência de autorização previa e expressa do recolhimento do referido imposto.
No artigo 583 da CLT antiga, havia a exigência de recolhimento de imposto sindical também aos trabalhadores avulsos, sendo feito no mês de abril de cada ano, e referente aos agentes, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, seriam feitos no mês de fevereiro. Já no artigo 583 da CLT atual permanece a disposição antiga, porém condicionada a observância da prévia e expressa autorização por parte do contribuinte.
O artigo 587 da CLT tratava do recolhimento da contribuição sindical por parte dos empregadores, que seria feita em janeiro de cada ano, ou para os que viessem a estabelecer-se após o referido mês, deveriam requerer às repartições o registro ou a licença para o exercício de suas atividades. Contudo, o artigo 587 da CLT atual permite aos empregadores optarem ou não pelo recolhimento da contribuição sindical.
No dispositivo 602 da CLT antiga havia a previsão de desconto do imposto sindical no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho, para os casos em que os empregados não estivessem trabalhando no mês previsto legalmente para o recolhimento da referida contribuição. E, no dispositivo 602 da CLT atual tal determinação está condicionada também à existência de autorização prévia e expressa do recolhimento de imposto sindical.
Sobre a matéria em discussão, a reforma trabalhista revogou dois artigos, o 601 e 604. O primeiro tratava da apresentação de prova de quitação sindical no ato da admissão de qualquer empregado; e, o segundo, determinava que os trabalhadores autônomos ou profissionais liberais fossem obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical
3 – ADI 5.859
Atualmente o Supremo Tribunal Federal (STF) conta com 13 (treze) ações que questionam a constitucionalidade das normas que retiram a obrigatoriedade de pagamento de imposto sindical pelo contribuinte. Nesse sentido, merece destaque a primeira Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) ajuizada por uma entidade patronal que trata sobre o tema[9].
A ADI nº 5859 com pedido de liminar foi ajuizada em 15/12/2017 pela entidade patronal Confederação Nacional do Turismo (CNTur), visando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.
Em síntese, a CNTur alega a existência de inconstitucionalidade formal e material. Formal, pois a alteração na natureza da contribuição sindical deveria ter sido feita por lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 146 da CF/88. E material, pois a facultatividade do recolhimento do imposto sindical viola o Princípio da Isonomia em âmbito tributário, previsto no artigo 150, inciso II da CF/88, permitindo o tratamento desigual entre os contribuintes de uma mesma relação jurídica.
3.1. – Diferenças entre Lei Ordinária e Lei Complementar
A Lei Complementar e a Lei Ordinária diferem quanto à matéria e quanto ao processo legislativo para aprovação.
A Lei Complementar deve versar sobre assuntos específicos e determinados nas normas da Constituição Federal, sendo exigido o quórum de votação de maioria absoluta[10] (art. 69, CF) da casa correspondente (ex.: Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Em contrapartida, a Lei Ordinária tem competência residual, sendo utilizada nos demais assuntos que não sejam especificamente tratados por leis complementares, exigindo o quórum de votação de maioria simples[11] (art. 47, CF) da casa correspondente.
Ou seja, tem-se que o processo legislativo para aprovação de lei complementar é mais complexo e específico, exigindo maior burocracia na apreciação e voto do tema objeto de alteração.
3.2. – Princípio da Isonomia Tributária
Trata-se do princípio da igualdade aplicado em âmbito tributário, que veda a instituição de “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.” [12]
4 – Natureza Jurídica da Contribuição Sindical
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi promulgada em 01º de maio de 1940, ocasião em que trouxe em seu teor as disposições que versam sobre a Contribuição Sindical, matéria esta que foi recepcionada pela Constituição Federal vigente em seu artigo 8º, inciso IV.[13]
Nesse sentido, é pacífico o entendimento nos tribunais superiores brasileiros, bem como na doutrina, que a contribuição sindical tem natureza jurídica tributária, cumprindo todos os requisitos no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN).
Isto porque, foi instituída por lei, é cobrada em pecúnia, não constitui sanção de ato ilícito e era (até a reforma trabalhista entrar em vigor) compulsória para todos os integrantes de uma determinada categoria economia ou profissional, ou de profissão liberal, em favor do sindicato correspondente, ou, inexistindo este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.[14]
Conclusão
O fim da obrigatoriedade da contribuição sindical representa um marco na história do direito coletivo do trabalho brasileiro, eis que muda por completo a realidade das entidades sindicais que estavam acostumadas até então a receber valores absurdos a titulo de imposto sindical.
Importante destacar que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) pressupõe a liberdade e autonomia sindical (Convenção nº 87), estando estes princípios aptos a serem cumpridos somente mediante a existência de liberdade de filiação e representação da entidade sindical.
É notório que o fim da obrigatoriedade do imposto sindical acarretará no corte de grande de parte dos recursos destinados ao financiamento das entidades sindicais, ocasião em que deverão fazer um novo planejamento da sua gestão.
Há que se lembrar de que os sindicatos são financiados não somente pelas contribuições sindicais, como também pelas contribuições confederativas, associativas e mensalidades dos filiados.
Nos últimos anos medidas importantes foram tomadas no Brasil, notadamente em âmbito político, visando à transformação da realidade nacional e o fim da corrupção.
Assim, a reforma trabalhista entrou em vigor dentro de um cenário simbólico na política brasileira e o fim da obrigatoriedade do imposto sindical representa uma medida que contribuirá com a redução da corrupção, eis que extinguirá sindicatos fantasmas e os recursos arrecadados serão destinados fielmente aos fins que foram criados.
Apesar disso, discussões existem acerca do tema da constitucionalidade das normas que retiraram a obrigatoriedade da contribuição sindical, visto a sua natureza tributária, devendo ser objeto de alteração via lei complementar e não via lei ordinária.
Trata-se, portanto, da criação de uma nova realidade no âmbito do direito coletivo do trabalho e no âmbito político brasileiro, bem como da necessidade de ser feita uma análise constitucional sobre o procedimento legislativo adotado para a inserção das novas normas que tratam sobre a contribuição sindical.
Referências:
[1] COSTA, Victória Queiroz; e, UGLIARA, Márcio Valentir. “Reforma Trabalhista – Análise das Principais Alterações na Legislação Trabalhista” – Disponível em: http://www.valentir.com.br/reforma-trabalhista-as-principais-alteracoes-que-entrarao-em-vigor-no-dia-11112017/ – Acessado em 27/02/2018.
[2] LUCHTENBERG, Klaus. “O fim da obrigatoriedade da Contribuição Sindical e o posicionamento da Organização Internacional do Trabalho – OIT” – Disponível em: https://luchtenbergeguilherme.jusbrasil.com.br/artigos/482033228/o-fim-da-obrigatoriedade-da-contribuicao-sindical-e-o-posicionamento-da-organizacao-internacional-do-trabalho-oit – Acessado em 27/02/2018.
[3] LUCHTENBERG, Klaus. Op. cit.
[4] DELGADO, Maurício Godinho. “Curso de Direito do Trabalho”. 16ª Edição, revisada e ampliada. São Paulo: LTR, 2017.
[5] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª Edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2017. Pg. 43/44.
[6] DELGADO, Maurício Godinho. Op. cit., p. 1531.
[7] LUCHTENBERG, Klaus. Op. cit.
[8] RESENDE, Ricardo. Reforma Trabalhista: Legislação Comparada, com indexação para a atualização do Direito do Trabalho, ed. Método, 7ª edição. Julho/2017.
[9] Notícias STF. Confederação patronal questiona fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Disponível em: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367049 – Acessado em 28-02-2018.
[10] Maioria dos integrantes com poder de voto da casa correspondente.
[11] Maioria dos presentes com poder de voto na casa correspondente.
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/. Acesso em 01/03/2018.
[13] DOUTRINA EM FOCO: DA NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E SUA NÃO APLICAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS SEM LEI FORMAL QUE ASSIM DETERMINE. Acessado em: 02/03/2018 – Disponível em: http://www.artedosconcursos.com/2013/05/doutrina-em-foco-da-contribuicao.html
[14] ALEXANDRE, Ricardo. Op. cit., p. 106.