Nova medida exige autorização individual para cobrança, que deverá ser feita por meio de boleto
Em edição extra do Diário Oficial da União publicada na tarde da última sexta-feira (01/03), foi editada a Medida Provisória 873/2019, que altera artigos da CLT referentes às regras de contribuição sindical. Com a nova redação, qualquer tipo de custeio sindical deverá ser feito mediante pagamento de boleto bancário e será necessária autorização prévia individual para a cobrança – até então, acordos em assembleias eram o suficiente.
Foram cinco artigos alterados e dois dispositivos revogados da CLT, dentre eles alguns que já haviam sido inseridos ou modificados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Com a MP, fica proibido descontar do salário qualquer contribuição ou taxa sindical.
O parágrafo 1º do artigo 579, com a alteração trazida pela medida provisória, estabelece que a autorização prévia do trabalhador “deve ser individual, expressa e por escrito”, enquanto o parágrafo 2º diz que “é nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade”.
Na prática, o trabalhador não associado ao sindicato que representa sua categoria e que quiser contribuir, deverá informar diretamente ao sindicato, que vai enviar-lhe um boleto para pagamento. Sem autorização prévia individual, o sindicato não pode cobrar nada, mesmo que a contribuição tenha sido fixada por cláusula de acordo coletivo.
Na visão de advogados ouvidos pelo JOTA, a MP segue jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou constitucional a facultatividade da cobrança sindical. Tal medida faz com que, novamente, os sindicatos repensem a sua forma de custeio, que já havia sido profundamente alterada com a reforma.
Para o advogado Daniel Chiode, sócio do escritório Chiode e Minicucci Advogados, a MP é uma resposta às esferas da Justiça do Trabalho que não estavam aplicando as regras trazidas pela reforma.
“A MP vem em resposta à mitigação que parte do Judiciário trabalhista fez em relação às regras de custeio da atividade sindical fixadas pela reforma. Algumas decisões judiciais reconheceram a compulsoriedade dos pagamentos pelos empregados de contribuições aprovadas em assembleia (e não em norma coletiva), mesmo por aqueles que não eram associados. A MP está alinhada com a posição recente do STF sobre contribuições sindicais”, comenta Chiode.
O professor de Direito do Trabalho e Especialista em Relações Trabalhistas e Sindicais, Ricardo Calcini, diz que o objetivo do governo federal, com a MP 873, é “reafirmar a exigência da autorização individual do trabalhador para pagamento de contribuição sindical”, ressaltando que ela não pode ser substituída pelos sindicatos, ainda que por meio de assembleia-geral convocada para este propósito específico”.
“Assim, o presidente da República torna imperativo o Precedente Normativo nº 119 do TST, o qual assevera, em síntese, ser ofensivo ao direito constitucional de livre associação e sindicalização, a imposição de quaisquer tipos de contribuições em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados”, opina Calcini.
Além disso, a MP também revoga a alínea c do artigo 240 da Lei 8.112/1990, que permitia o desconto da contribuição sindical dos servidores públicos. Ou seja, mesmo os trabalhadores da administração pública devem ter o pagamento da contribuição sindical facultado e, se autorizado, quitado por meio de boleto diretamente com a entidade sindical.
Para Chiode, a MP marca mais um desafio para os sindicatos. “Este novo formato vai exigir que as entidades sindicais patronais e de empregados repensem, novamente, toda a forma de custeio da atividade de representação”, diz Chiode.
Fonte: Portal JOTA
Por Hyndara Freitas