Foi noticiado pelo portal O Globo a instauração de Inquérito Civil contra uma empresa do ramo de hospedagens via comércio eletrônico pela prática do chamado geopricing, conduta que seria caracterizada por cobrar valores diferentes para o mesmo produto ou serviço somente em virtude da localização geográfica do interessado, o que em tese estaria favorecendo o consumidor estrangeiro em prejuízo do brasileiro.
De acordo com a representação, dependendo da localização do cliente, o site “oferece preços distintos para uma mesma hospedagem, em um mesmo período, ou seja, é oferecido ao consumidor brasileiro o mesmo serviço por um preço maior”. Além disso, indica que o modelo geopricing “beneficia tanto os hotéis, quanto a própria investigada, na medida em que privilegia os consumidores que pagarão com moeda estrangeira, em detrimento dos consumidores brasileiros que pagarão com a moeda nacional.”
O promotor Silva Junior explica que quando se acessa um site na internet, a empresa pode identificar o país daquele usuário através do seu número de IP e, a partir daí, apresentar valores diferenciados para seus produtos, que serão visualizados apenas por aquele consumidor específico. Essa prática, o geopricing, no entanto, é considerada, ilegal, esclarece Silva Junior:
— Isso normalmente é feito para viabilizar uma melhor adequação dos custos de envio de produtos, que irá depender do país onde se encontra o comprador. Contudo, quando trata de serviços idênticos, como é o caso das diárias em hotéis, o geopricing se transforma em uma prática abusiva, pois se estaria diferenciando consumidores em idêntica situação simplesmente porque residem em locais diversos.
Assim, ressalta o promotor, esta prática acaba por violar todos os dispositivos legais que tratam da obrigação de os consumidores terem igualdade de escolha nas contratações de produtos e serviços e informação adequada sobre a oferta (art. 6, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor); que exigem a observância da boa-fé nas relações de consumo e proíbem métodos comerciais desleais (art. 6, inciso IV, e 51, inciso IV, do CDC).
— E quando esta prática é utilizado para ocultar um aumento abusivo de preços, viola também os dispositivos legais que proíbem a elevação de preços sem justa causa — acrescenta.
Logo, trata-se de matéria a ser observada com atenção pelas empresas de e-commerce, no sentido de adequar suas práticas ao marco civil da internet ao coletar dados dos usuários, como também em observância às leis concorrenciais e de consumo.
Fonte: Jornal “O Globo”