Para AGU, algumas PJs têm o único propósito de ‘fugir à incidência da tributação’
Com o “aprovo” do presidente Jair Bolsonaro, a Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (16/1), manifestações pela rejeição das ações propostas pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) e pela Confederação Nacional de Comunicação Social (Cncom) contra decisões da Receita Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) que ‘‘têm aplicado a pessoas jurídicas prestadoras de serviços intelectuais regime fiscal-previdenciário próprio de pessoas físicas, em flagrante violação a um conjunto de preceitos fundamentais da Constituição”.
Tais ações, ajuizadas em outubro do ano passado, são uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 630), da Abert, e uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC 66), da Cncom. A ministra Cármen Lúcia é a relatora dos dois feitos, que dependem ainda, para andamento final, do parecer obrigatório da Procuradoria-Geral da República.
A ADC 66, especificamente, pede do STF a confirmação – com efeitos vinculantes – do artigo 129 da Lei 11.196/2005, segundo o qual a prestação de serviços intelectuais, “com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas para fins fiscais e previdenciários”.
Nas manifestações agora constante dos autos das duas ações, a AGU ressalta, dentre outros argumentos, os seguintes:
– ‘‘Os precedentes do Carf não trazem restrição de qualquer tipo ao livre exercício das atividades típicas dos profissionais e empresas do setor de comunicação. Como todos os demais, tais profissionais estão sujeitos a uma série de obrigações jurídicas, incluindo o dever de pagar tributos, não se podendo extrair a conclusão de que há, no caso, negativa de um direito fundamental.
As decisões do tribunal administrativo analisam obrigações tributárias comuns à ordem social, compartilhadas por profissionais de todos os campos, não representando qualquer restrição à livre escolha profissional ou econômica do indivíduo’’.
– ‘‘Quando o Fisco, mediante decisão fundamentada, reconhece a existência de simulação, abuso de forma ou desvio que justifique a busca da verdade material contida sob a superfície formal do negócio, não há qualquer vestígio de violação ao regramento constitucional (…) Buscando a proteção de um regimento formalista ao extremo, o indivíduo pratica uma ação com o único propósito de se disfarçar o fato gerador efetivamente ocorrido, procurando esconder-se sob o manto de determinada forma que foi privilegiada pelo legislador para, assim, fugir à incidência da tributação’’.
Leia a íntegra da manifestação da AGU.
Fonte: Portal Jota
Por LUIZ ORLANDO CARNEIRO