Pessoas físicas e grandes construtoras donas de obras devem escolher atentamente o empreiteiro para realizar o trabalho. Isso porque, a partir de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferida nesta quinta-feira (11/5), o dono da obra tem responsabilidade subsidiária para arcar com os débitos trabalhistas quando a empresa ou o empreiteiro contratado não forem idôneos.
A responsabilidade, no entanto, não é automática. É preciso provar, em caso de inadimplemento, a falta de idoneidade financeira do empreiteiro. A regra tem como exceção se o dono da obra for a administração pública.
Em julgamento que durou cerca de cinco horas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI) confirmou a responsabilidade subsidiária do dono da obra e alterou a Orientação Jurisprudencial 191 do tribunal.
A regra previa que “diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
Com a nova redação, a responsabilidade solidária deverá atingir o dono de obra, inclusive se ele for empresas construtoras e incorporadoras.
A alteração será redigida pela comissão de jurisprudência do tribunal e em seguida será encaminhada ao pleno do tribunal para confirmação do entendimento.
Segundo o advogado James Augusto Siqueira, do escritório Augusto Siqueira Advogados, a decisão do TST é uma evolução do direito do trabalho que dá maior proteção ao empregado.
“Com a decisão, os empregados estão mais protegidos e o dono da obra deve ficar atento na hora da contratação sob pena de ser responsabilizado pelas verbas trabalhistas”.
No entanto, a decisão não agradou a todos os interessados no caso.
Para o advogado Luciano Andrade Pinheiro, especialista em direito trabalhista, a alteração da OJ 191 para responsabilizar o dono da obra com apuração de culpa traz uma insegurança “inconcebível”.
“Saímos de uma situação de não responsabilidade para uma insegurança decorrente de uma avaliação subjetiva. A permanecer esse entendimento, uma modulação dos efeitos para que só valha daqui para frente é uma medida absolutamente necessária”, afirmou.
O advogado Maurício Corrêa da Veiga concorda. Para ele, a empresa pode ser idônea na época da contratação, mas não arcar com os créditos trabalhistas durante a obra. Além disso, Veiga considera precipitada a alteração da OJ.
O caso
No caso julgado, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, de Minas Gerais, editou a Súmula 42 contrária ao entendimento da OJ.
A súmula dizia: “O conceito de ‘dono da obra’, previsto da OJ 191, para efeitos de exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”.
Ao analisar a regra, o TST afastou a sua aplicação alegando que ela não é compatível com a diretriz da OJ 191. A decisão tem efeito vinculante, ou seja, o TRT-3 deverá cancelar a súmula.
Processo: IRR – 190-53.2015.5.03.0090
Fonte: Portal JOTA
Por Livia Scocuglia