Conselheiros utilizaram tese fixada pelo STF em fevereiro deste ano sobre exportações indiretas
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que não há a incidência de contribuições previdenciárias sobre a receita da venda de produtos ao exterior por meio de uma trading company. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção.
Para chegarem ao resultado os julgadores usaram como base um entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro deste ano. O fato fez com que conselheiros da Fazenda, que costumam votar em casos similares contra a possibilidade de imunidade tributária, votassem a favor da empresa que constava como parte no processo em pauta.
Ao final de uma longa discussão, a turma decidiu seguir a tese fixada pelo STF. A Corte estabeleceu que “a norma imunizante contida no inciso I do §2º do art.149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária”.
A tese foi fixada por meio do RE 759.244. No Carf, os conselheiros contrários à possibilidade de isenção afirmaram que o Código Tributário Nacional (CTN) prevê uma aplicação “restritiva” das isenções, porém, por causa da decisão do STF, votaram a favor da contribuinte.
Outro ponto levantado durante a discussão pelo conselheiro João Maurício Vital, da Fazenda, foi se a isenção de contribuições previdenciárias prevista no Código Tributário Nacional sobre produtos exportados também é válida para as trading companies. “As trading companies também operam no mercado interno. Caso a os produtos não sejam vendidos no exterior, eles são negociados internamente”, afirmou o conselheiro.
Essas empresas funcionam como intermediárias para a exportação de um produto. Desa forma, um produtor que deseja exportar mercadorias deixa os seus produtos com a empresa exportadora, que espera as melhores condições de mercado para concluir o envio ao exterior.
Segundo Vital, as isenções devem ser aplicadas somente para as exportações diretas. A opinião foi a mesma do conselheiro Thiago Duca. “Todos os meus votos são no sentido de não permitir [a isenção]. Entretanto, agora, aplica-se a regra do STF”.
Segundo o relator do caso, o conselheiro Wesley Rocha, representante dos contribuintes, a trading company tem o direito à isenção das contribuições previdenciárias. O relator indicou em seu voto o decreto-lei 1248/72, recepcionado pela Constituição Federal, que permite uma série de incentivos fiscais para trading companies.
“Neste sentido, o decreto está acima das normas expedidas pela Receita Federal”, afirmou Rocha.
Processo citado na matéria: 17460.000942/2007-58
Fonte: Portal Jota
Por: ALEXANDRE LEORATTI