O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão de proteção à concorrência do Ministério da Justiça, aprovou a compra do banco HSBC pelo Bradesco. O banco brasileiro, no entanto, teve de se comprometer a adotar medidas de estímulo à competição, controle de qualidade no atendimento a clientes e transparência de informações aos correntistas, além de se comprometer a não comprar empresas do ramo financeiro ou securitário nos próximos 30 meses.
A operação custou R$ 5,1 bilhões, conforme informado pelo Bradesco ao mercado nesta quinta-feira (9/6). De acordo com o relator do processo no Cade, João Paulo de Resende, o negócio transformará o Bradesco no terceiro maior banco do país, atrás do Banco do Brasil e do Itaú Unibanco.
Entre as exigências para a aprovação do negócio, descritas num Acordo de Conduta de Concentrações (ACC), o Bradesco deve aprimorar sua política de conformidade com a legislação antitruste do setor financeiro. A execução e fiscalização do cumprimento desse programa devem ser feitas por “um agente” externo ao Grupo Bradesco. O banco tem 30 dias para instalar o esse programa de compliance.
O Bradesco também vai ter de estimular seus clientes de 106 municípios a transferir as operações de crédito pessoal não consignado para outros bancos, exceto Caixa Econômica, Banco do Brasil e Itaú, que já são os maiores bancos do país em número de clientes.
Para o Cade, a medida é um incentivo à portabilidade de crédito e um estímulo à concorrência em um dos setores mais concentrados do mundo. No entanto, os clientes do HSBC não estão obrigados a transferir suas operações. E os demais bancos não são obrigados a aceitar os novos clientes.
Ao analisar o caso, o Cade analisou também o mercado bancário brasileiro, um setor “com baixo grau de rivalidade”, nas palavras do relator. Ele explica que isso acontece por causa da “forte assimetria de informação e de custos de transação a que estão sujeitos os consumidores nesse mercado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Cade.
Ato de Concentração 08700.010790/2015-41
Fonte: Revista Consultor Jurídico